A Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública comouma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu ladoestão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todoseles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possívelidentificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial aoEstado.
A existência do Estado tem sido justificada,desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais,pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum.São pressupostos necessários, para a consecução desse fim, os recursosfinanceiros e as políticas públicas. Por sua vez, é a Advocacia Públicainstituição sobremodo importante na viabilização desses pressupostos.